Lei de Franquias
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados
por esta lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual
um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente,
associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva
de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso
de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema
operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante
remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado
vínculo empregatício.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse
na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer
ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de
franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo
obrigatoriamente as seguintes informações:
I - Histórico resumido, forma societária e nome
completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a
que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de
fantasia e endereços;
II - Balanços e demonstrações financeiras da empresa
franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III - Indicação precisa de todas as pendências
judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras
e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à
operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente
o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar
o funcionamento da franquia;
IV - Descrição detalhada da franquia, descrição
geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - Perfil do franqueado ideal no que se refere
a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características
que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - Requisitos quanto ao envolvimento direto do
franqueado na operação e na administração do negócio;
VII - Especificações quanto ao:
a) Total estimado do investimento inicial necessário
à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) Valor da taxa inicial de filiação ou taxa de
franquia e de caução; e
c) Valor estimado das instalações, equipamentos
e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII - Informações claras quanto a taxas periódicas
e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou
a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases
de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam,
indicando, especificamente, o seguinte:
a) Remuneração periódica pelo uso do sistema, da
marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador
ao franqueado (royalties);
b) Aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) Taxa de publicidade ou semelhante;
d) Seguro mínimo; e
e) Outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros
que a ele sejam ligados;
IX - Relação completa de todos os franqueados,
subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram
nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - Em relação ao território, deve ser especificado
o seguinte:
a) Se é garantida ao franqueado exclusividade ou
preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo,
em que condições o faz; e
b) Possibilidade de o franqueado realizar vendas
ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI - Informações claras e detalhadas quanto à obrigação
do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários
à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas
de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo
ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - Indicação do que é efetivamente oferecido
ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) Supervisão de rede;
b) Serviços de orientação e outros prestados ao
franqueado;
c) Treinamento do franqueado, especificando duração,
conteúdo e custos;
d) Treinamento dos funcionários do franqueado;
e) Manuais de franquia;
f) Auxílio na análise e escolha do ponto onde será
instalada a franquia; e
g) Layout e padrões arquitetônicos nas instalações
do franqueado;
XIII - Situação perante o Instituto Nacional de
Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso
estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - Situação do franqueado, após a expiração
do contrato de franquia, em relação a:
a) Know how ou segredo de indústria a que venha
a ter acesso em função da franquia; e
b) Implantação de atividade concorrente da atividade
do franqueador;
XV - Modelo do contrato-padrão e, se for o caso,
também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador,
com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de
validade.
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser
entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes
da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do
pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador
ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento
do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a
anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias
que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados,
a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas,
pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais
perdas e danos.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre
escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade
independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão
público.
Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do
art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular
informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas
de franquia instalados e operados no território nacional.
Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador,
quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também
para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições
que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.
Art. 10º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta)
dias após sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
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